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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 232 A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos dêste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e Comissões de Seleção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.