Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 233 O pagamento das multas e Taxa Militar será feito pelo interessado diretamente aos órgãos arrecadadores do Govêrno Federal (Exatorias Federais, Mesas de Renda, Postos e Registros Fiscais, Delegacias Regionais e Seccionais de Arrecadação, Alfândegas), ao Banco do Brasil S.A. ou outros Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, autorizados a arrecadar rendas federais, bem como, onde não houver êsses órgãos, as Agências de Departamento Nacional de Correios e Telégrafos. O pagamento será realizado mediante apresentação de uma Guia de Recolhimento, em 4 (quatro) vias, emitidas pelo órgão do Serviço Militar que aplica a multa ou determina o pagamento da Taxa Militar.
§ 1º Da Guia de Recolhimento, de que trata êste artigo, constarão: a designação do órgão que determinou o pagamento, o nome do interessado, os artigos da LSM em que se apoiam as multas e a Taxa Militar, os seus respectivos valores, a classificação orçamentária, bem como a autenticação manual ou mecânica da comprovação do pagamento (Modêlo no Anexo I do presente Regulamento).
§ 2º As vias da Guia de Recolhimento destinam-se: as 1ª e 2ª ao órgão recebedor; a 3ª, com o recibo do agente arrecadador, ao órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar; e a 4ª ao arquivo dêsse último órgão.
§ 3º Os órgãos de direção de que trata o Art. 28, dêste Regulamento deverão dar conhecimento, aos órgãos do Serviço Militar da sua responsabilidade, das relações dos Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, admitidos no sistema de arrecadação pela rêde bancária nacional, de acôrdo com o Art. 17, da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e instruções reguladoras correspondentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.