Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 231 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 231 Os recursos do FSM só poderão ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art. 68, da LSM e 220, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.