Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 230 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 230 O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstos no Art. 220, dêste Regulamento.
Parágrafo único O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.