Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 229 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 229 Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.