Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 62 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 62 Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.