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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 225 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 225 Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Êsse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.

§ 1º Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo: “Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM”.

§ 2º A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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