Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 226 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 226 A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.
§ 1º O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto a Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA).
§ 2º Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.
§ 3º No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.