Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 224 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 224 A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).
Parágrafo único A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.