Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 57 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 57 Os conscritos julgados “Incapaz B-2” serão incluídos, desde logo, no excesso do contigente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único A reabilitação dos conscritos de que trata êsse artigo, bem como dos julgados “Incapaz B-1” nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.