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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 57 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 57 Os conscritos julgados “Incapaz B-2” serão incluídos, desde logo, no excesso do contigente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.

Parágrafo único A reabilitação dos conscritos de que trata êsse artigo, bem como dos julgados “Incapaz B-1” nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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