Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 58 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 58 Os conscritos e voluntários julgados “incapaz C”, em qualquer das inspeções, receberão o Certificados de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.