Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 56 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 56 Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1”, em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão “Excesso do Contingente”.
Parágrafo único Os conscritos que forem julgados “Incapaz B-1”, com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.