Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 244 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 244 Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos têrmos do parágrafos 8º do Art.141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo único Se o interessado fôr eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatòriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para após aprovado em inspeção de saúde de desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.