Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 26 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 26 Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, localizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva Fôrça Armada.
Parágrafo único Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.