Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 27 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 27 Compete ao EMFA:
1) elaborar, anualmente, com participação dos Ministério Militares, um Plano Geral de convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas;
2) fixar, anualmente, as condições de tributação dos municípios, mediante proposta dos Ministros Militares;
3) fixar critérios para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de acôrdo com os requisitos apresentados pelos Ministérios Militares;
4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou emprêsas industriais, de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que são relacionados, diretamente, com a Segurança Nacional, para fins de dispensa de incorporação de empregados, operários ou funcionários;
5) baixar instruções para execução do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem fora do país;
6) coordenar a confecção de tabelas únicas de uniforme e material de instrução dos Tiros-de-Guerra ou Órgãos criados com a mesma finalidade;
7) coordenar os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas;
8) encarregar-se do Fundo do Serviço Militar, de conformidade com o dispôsto neste Regulamento;
9) propor a fixação de dotações orçamentárias próprias, destinadas às despesas para execução da LSN e administra-las, de acôrdo com o disposto neste Regulamento;
10) coordenar qualquer assunto referente ao Serviço Militar não especificado nos números anteriores dêste artigo, que envolva interêsses essenciais relacionados com mais de uma Fôrça Armada e que exija critério uniforme de solução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.