Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 94 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 94 Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN, e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos:
1) aceitação de voluntários;
3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.