Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 95 Os incluídos no excesso do contigente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.
Parágrafo único Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93, dêste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 95 do Decreto 57.654/1966, de 2018 a 2023.