Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 93 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 93 Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contigente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º O excesso do contigente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.
§ 2º Constituirão o excesso do contigente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:
1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades;
2) tenham sido julgados “Incapaz B-1”, para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu parágrafo único, bem como “Incapaz B-2”, na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste Regulamento; e
3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.