Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 209 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 209 São documentos comprobatórios de situação militar:
1) o Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;
2) o Certificado de Reservista;
3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;
4) o Certificado de Isenção;
5) a Certidão de Situação Militar, destinada à:
a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes, ou graduações;
b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;
7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;
8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que êstejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido;
9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:
a) até a data da assinatura do têrmo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquêle que o requerer;
b) a partir de 1 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.
§ 1º Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados nêste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Arts. 121, 122, 123 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203, dêste regulamento.
§ 2º A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo, alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171, do presente Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.