Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 210 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 210 Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de está em dia com as suas obrigações militares:
1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
2) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, emprêsa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
3) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
5) obter carteia profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;
6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, que estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
8) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
Parágrafo único Para fins dêste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do Artigo 209, dêste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:
1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento - apresentações anuais obrigatórias; representações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, quando fôr o caso;
2) nos Certificados de Dispensa de Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.