Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 208 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 208 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êstes apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento.
Dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.