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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 207 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 207 São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior:
1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes, de RM, DN e ZAé, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) acôrdo para casos transitórios; demais órgãos do Serviço Militar.

Parágrafo único Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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