Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 207 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 207 São autoridades competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior:
1) acôrdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes, de RM, DN e ZAé, quando fôr o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou
2) acôrdo para casos transitórios; demais órgãos do Serviço Militar.
Parágrafo único Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.