Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 195 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 195 Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, dêste Regulamento, desde que para isso tenha, sido forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.

§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função, eu exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Êste dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do Art. 21, dêste Regulamento.

§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se fôr o caso, da sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, do engajamento, concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo 1º do Art. 472, do Decreto-lei nº 5.432-43.

§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por fôrça de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isso, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe dêsses Órgãos, da ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programadas e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 195 do Decreto 57.654/1966

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis