Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 194 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 194 Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinados à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos de formação de praças, destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 1º Os Órgãos a que se refere êste artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 2º Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.
§ 3º Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.
§ 4º Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra, serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.
§ 5º Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acôrdo com tabelas únicas para as Fôrças Armadas, coordenadas pelo EMFA.
§ 6º Desde que deixem de existir, temporàriamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá êle ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça Armada.
§ 7º Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.
Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial.
Dos Direitos dos Convocados, Reservistas e Dispensados do Serviço Militar Inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.