Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 193 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 193 A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.
§ 1º A criação e funcionamento de órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao interêsse dos Ministérios Militares e à existência de condições que possibilitem êste empreendimento. Deverão haver entendimento prévio entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a responsabilidade de órgão militar.
§ 2º As autoridades e entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus representantes para, sob a presidência do representante do Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os regimens de instrução e as modificações de organização. Dessa Comissão fará parte, obrigatòriamente, o Diretor da Escola interessada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.