Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 192 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 192 A criação de localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada Fôrça Armada, bem como, se fôr o caso, de entidades civis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.