Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 191 Os órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva Fôrça Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.
§ 1º Deverão constar obrigatòriamente dos regulamentos:
1) as condições de matrícula, de acôrdo com o Art. 87 do presente Regulamento;
2) a sujeição às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no Art. 92 dêste Regulamento e as responsabilidades conseqüentes do emprêgo do Órgão;
4) a orientação, o funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da eficiência na instrução.
§ 2º Os Órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar:
1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se fôr o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido Estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou
2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interêsse dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acôrdo com o Art. 22, dêste Regulamento, incluindo se fôr o caso, o Estágio de Instrução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.