Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 190 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 190 Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.