Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 189 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 189 Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.
Parágrafo único Ao infrator das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.