Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 79 Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DDN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde “Incapaz B-1”, para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.