Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 78 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 78 As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão incorporados.
§ 1º Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º, do Art. 74, dêste Regulamento.
§ 2º A complementação de que trata êste artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.