Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 106 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 106 Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares de Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.