Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 180 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 180 Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):
1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou
2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.