Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 181 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 181 Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inveridicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51, da LSM).
Parágrafo único Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.