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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 182 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 182 Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, ou na situação de extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprêgo e privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua situação militar (Art. 52, da LSM).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias do serviço público.

§ 2º São responsáveis pela aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organizações ou entidades, com atribuições para a execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas funções que exercem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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