Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 183 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 183 Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da LSM).
Parágrafo único Para efeito dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.