Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 179 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 179 Incorrerão na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):
1) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar.
3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.