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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 178 Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):
2) em cada uma das demais vêzes.
Parágrafo único O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas as anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.