Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 82 Terão prioridade para incorporação nas Organizações Militares da Ativa:
1) os convocados que tanto recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM, DN ou ZAé venham a transferir sua residência para o território de outra RM, DN ou ZAé;
2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporação para se candidatar à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais, ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, e não satisfazerem as condições exigidas para a matrícula ou não se apresentarem findos os prazos concedidos;
3) os que, tendo obtido adiamento de incorporação por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os cursos antes de um ano, sem direito à rematrícula e os que interromperem, em qualquer tempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que não tenha sido possível a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva;
4) os brasileiros naturalizados e os por opção, êstes desde que tenham sido educados no exterior;
5) os que apresentarem melhores resultados na seleção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.