Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 145 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 145 O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no Fôro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do tempo de serviço, prevista neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.