Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 174 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 174 As multas estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.