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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 102 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 102 Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada Fôrça, que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem, contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

Parágrafo único As relações, a que se refere êste artigo, serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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