Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 128 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.