Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 241 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 241 Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar, com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e Administração das reservas.
Parágrafo único As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e as duas idades do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.