Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 151 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 151 As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial serão transferidas para a reserva, remunerada ou não desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.