Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 24 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 24 A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
Parágrafo único Não será computado como tempo de Serviço Militar:
1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permtiida a aceitação do voluntário, definido no art. 20 dêste Regulamento;
2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.