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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 24 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 24 A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único Não será computado como tempo de Serviço Militar:
1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permtiida a aceitação do voluntário, definido no art. 20 dêste Regulamento;

2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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