Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 138 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 138 O Serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:
1) pela anulação da incorporação;
2) pela desincorporação;
3) pela expulsão;
4) pela deserção.
Parágrafo único As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 do Decreto 57.654/1966
1 decisão do STJ cita o art. 138 do Decreto 57.654/1966, em 2007.