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Vade Mecum · Decreto 57.654/1966

Art. 138 do Decreto 57.654/1966

Norma
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 138 O Serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:
1) pela anulação da incorporação;

2) pela desincorporação;

3) pela expulsão;

4) pela deserção.

Parágrafo único As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 138 do Decreto 57.654/1966

1 decisão do STJ cita o art. 138 do Decreto 57.654/1966, em 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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