Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 137 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 137 Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.