Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 35 A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.
§ 1º As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:
1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;
2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;
3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente.
§ 2º Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:
1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;
2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;
4) características da mobilização.
§ 3º Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.
§ 4º Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.