Vade Mecum · Decreto 57.654/1966
Art. 143 do Decreto 57.654/1966
Texto
Art. 143 As interrupções de Serviços Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto no parágrafos 3º e 4º do Art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas no regulamentos dos respectivos Órgãos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.